Estatutos

Estatutos da ARCIAL

ESTATUTOS DA ARCIAL

CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINS

ARTIGO 1.º

Denominação, natureza jurídica, sede e âmbito de ação

A ARCIAL – Associação Para Recuperação de Cidadãos Inadaptados de Oliveira do Hospital, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos, com sede na rua António Mendes Monteiro, na cidade de Oliveira do Hospital. O seu âmbito de ação abrange o concelho de Oliveira do Hospital e concelhos limítrofes.

ARTIGO 2.º

Objetivos

A ARCIAL tem por objetivo intervir ativamente na comunidade, permitindo a integração e reabilitação do cidadão com dificuldades intelectuais e de desenvolvimento e/ ou com outras deficiências, promovendo a cidadania, a autonomia, a qualidade de vida e o bem-estar, através dos seguintes domínios:

  1. Ocupacional e de reabilitação;
  2. Educação e formação profissional;
  3. Acolhimento temporário ou permanente;
  4. Apoio psicossocial aos clientes e famílias

ARTIGO 3.º

Atividades

Para a prossecução do seu objetivo a instituição deverá levar a cabo em colaboração com entidades públicas ou privadas, as seguintes ações:

  1. Sensibilizar e corresponsabilizar a sociedade e o estado, nas suas várias formas, no papel que lhes cabe na resolução dos problemas do cidadão com dificuldades intelectuais e de desenvolvimento e/ou com outras deficiências e respetiva família.
  2. Manter, melhorar e criar serviços estruturais que permitam a ocupação útil, habilitação profissional, reabilitação funcional e acolhimento, do cidadão com dificuldades intelectuais, e/ou outras deficiências, de forma a gradualmente satisfazer as necessidades existentes na área da sua actuação, através das seguintes respostas: Centro de Atividades Ocupacionais, Formação Profissional, Residências Autónomas e ARCIAL serviços.
  3. Acolher temporária ou permanentemente cidadãos com dificuldades intelectuais e de desenvolvimento, que possuam capacidade de viver de forma autónoma, mediante
  4. Defender e promover, junto dos organismos ou federações Nacionais, de que seja filiada e no uso dos direitos que aí lhe sejam conferidos, a política, as atitudes e os meios mais aconselháveis e adequados para a protecção dos reais interesses do cidadão com Dificuldade Intelectual e Desenvolvimento e/ou com outras deficiências.
  5. Promover actividades culturais, formativas, recreativas, desportivas, de lazer e ocupação de tempos livres para o cidadão com Dificuldade intelectual e/ou com outras deficiências.
  6. Poderá ainda a Instituição desenvolver ou participar em atividades de natureza instrumental relativamente aos objetivos acima, cujos resultados económicos concorram para o financiamento da concretização daqueles

ARTIGO 4.º

Organização e funcionamento

A organização e funcionamento dos diversos setores de atividades constarão de Regulamento Interno elaborado pela Direção, em conformidade com as normas técnicas emitidas pela tutela e pelos serviços competentes e estando sujeito à sua homologação.

ARTIGO 5.º

Prestação de serviços

UM – Os serviços prestados pela ARCIAL são gratuitos ou remunerados, em regime proporcional, de acordo com relatório social da situação económico-financeira dos clientes e suas famílias.

DOIS – A obrigatoriedade da realização do relatório referido no número anterior não impede a solução imediata de qualquer caso grave ou urgente.

TRÊS – As tabelas de comparticipação dos clientes serão elaboradas em conformidade com as normas emitidas pelos serviços oficiais competentes ou através dos acordos de cooperação que sejam celebrados com os mesmos.

CAPÍTULO II – DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 6.º

Qualidade de associado

UM – Podem ser associados da ARCIAL todas as pessoas singulares maiores de dezoito anos ou pessoas coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da associação, mediante o pagamento de quotas e/ou a prestação de serviços, sendo a sua admissão da competência da Direção.

DOIS – O proponente para novo associado cuja admissão seja recusada pela Direção poderá interpor recurso da deliberação para a Assembleia Geral.

Há duas categorias de associados:

ARTIGO 7.º

Categorias

  1. Efetivos – as pessoas que se proponham a colaborar para os fins da ARCIAL, obrigando-se ao pagamento da jóia e da quota anual nos montantes fixados pela Assembleia Geral;
  2. Honorários – as pessoas, individuais ou coletivas, que contribuam, através de serviços ou donativos especialmente relevantes, para a prossecução dos fins da ARCIAL, como tal reconhecidos e proclamados pela Assembleia

ARTIGO 8.º

Prova da qualidade de associado

A qualidade de associado prova-se pela sua inscrição.

São deveres dos associados:

ARTIGO 9.º

Deveres do associado

  1. Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de associados efetivos;
  2. Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
  3. Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
  4. Contribuir para a prossecução dos fins e objectivos da ARCIAL;
  5. Observar as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos corpos

São direitos dos associados:

ARTIGO 10.º

Direitos do associado

  1. Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  2. Propor em Assembleia Geral as medidas ou iniciativas que julgar oportunas;
  3. Eleger a ser eleito para os corpos sociais;
  4. Analisar e votar o Plano Anual de Atividades, o Orçamento, bem como o Relatório da Conta de Gerência;
  5. Requerer e convocar a Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos presentes Estatutos;
  6. Examinar os demais livros, relatórios e contas, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 3 dias e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo;
  7. Reclamar para a Direcção de qualquer acto

ARTIGO 11.º

Sanções

  1. Os associados que violarem os deveres estabelecidos no presente diploma ficam sujeitos às seguintes sanções:
  2. Repreensão escrita;
  3. Suspensão de direitos até 180 dias;
  4. Demissão.
  5. São demitidos os associados que, por atos dolosos, tenham prejudicado moral ou materialmente a associação.
  6. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do º 1 são da competência da Direção.
  7. A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
  8. A aplicação das sanções previstas no º 1 só se efetivará mediante audiência obrigatória do associado.
  9. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da

ARTIGO 12.º

Condições do exercício dos direitos de associado

UM – Os associados só podem exercer os direitos referidos no artigo 10.º se tiverem o pagamento das suas quotas regularizado.

DOIS – Só são elegíveis para os órgãos sociais, os associados que, cumulativamente, estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores e tenham pelo menos um ano de vida associativa.

TRÊS – Não são elegíveis para os corpos sociais os associados que, mediante processo judicial ou inquérito interno, tenham sido destituídos de cargos diretivos da ARCIAL ou tenham sido declarados em Assembleia Geral responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas funções.

ARTIGO 13.º

Intransmissibilidade

A qualidade de associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.

ARTIGO 14.º

Perda da qualidade de associado

UM – Perdem a qualidade de associados todos aqueles que:

  1. dolosamente, tenham prejudicado a ARCIAL ou concorrido para o seu desprestígio;
  2. tenham quotas em atraso por período superior a cinco

DOIS – A destituição de um associado mencionada no número anterior só se efetivará sob proposta da Direção e após a respetiva audiência em processo instaurado para o efeito, devendo ser ratificada pela primeira Assembleia Geral convocada.

TRÊS – Os associados com dois anos de quotas em atraso poderão ver a sua inscrição cancelada por decisão da Direção, devendo esta ser ratificada em Assembleia Geral e notificada ao interessado.

QUATRO – O associado que, por qualquer forma ou motivo, deixar de pertencer à ARCIAL, não tem o direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi associado da ARCIAL.

CAPÍTULO III – DOS CORPOS SOCIAIS

SECÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 15.º

Órgãos sociais

São órgãos da ARCIAL, a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

ARTIGO 16.º

Exercício de cargos

UM – O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais é gratuito.

DOIS – O princípio da não remuneração do exercício de cargos nos órgãos sociais não impede que os seus membros sejam ressarcidos pelas despesas efetuadas no exercício do cargo, devendo as mesmas ser aprovadas pela Direção.

ARTIGO 17.º

Duração do mandato dos órgãos sociais

UM – A duração do mandato dos órgãos é de 4 anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o presidente cessante da mesa da assembleia geral ou o seu substituto, e deve ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.

DOIS – Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.

TRÊS – Os membros dos órgãos só podem ser eleitos consecutivamente para quatro mandatos, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

QUATRO – Quando, por força da não apresentação de listas, não houver lugar à realização de eleições, os órgãos em exercício poderão prolongar o seu mandato, por períodos de um ano.

QUINTO – O Presidente da instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

ARTIGO 18.º

Funcionamento dos órgãos

UM – A Direção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.

DOIS – As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

TRÊS – As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.

QUATRO – Em caso de vacatura da maioria dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês.

CINCO – Os membros designados para preencherem as vagas referidas no n.º anterior apenas completam o mandato.

SEIS – Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respetiva mesa.

ARTIGO 19.º

Responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais

UM – As responsabilidades dos titulares dos órgãos da associação são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil.

DOIS – Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:

  1. Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
  2. Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata

ARTIGO 20.º

Incompatibilidades

UM – Nenhum titular da Direção pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal e ou da Mesa da Assembleia Geral.

DOIS – Os titulares dos órgãos referidos no n.º anterior não podem ser simultaneamente membros da Mesa da Assembleia Geral.

ARTIGO 21.º

Impedimentos

UM – É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito, ou no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

DOIS – Os titulares dos membros da Direção não podem contratar direta ou indiretamente com a associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a associação.

TRÊS – Os fundamentos das deliberações sobre contratos referidas no ponto anterior, deverão constar das atas das reuniões dos respetivos corpos sociais.

QUATRO – Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da associação nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da associação, ou de participadas desta.

SECÇÃO II – DA ASSEMBLEIA GERAL

ARTIGO 22.º

Constituição

UM – A Assembleia Geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes Estatutos.

DOIS – A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios admitidos há pelo menos 12 meses e que se encontrem em pleno gozo dos seus direitos.

TRÊS – A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa que se compõe de um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.

QUATRO – Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

CINCO – Compete à Mesa da Assembleia Geral:

  1. Dirigir, orientar e disciplinar os trabalhos da Assembleia, bem como representá-la em qualquer ato;
  2. Verificar a legalidade do processo eleitoral e decidir sobre os protestos e reclamações referentes ao ato eleitoral, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
  3. Conferir posse aos membros dos corpos sociais

ARTIGO 23.º

Competências

Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da ARCIAL e, designadamente:

  1. Definir as linhas fundamentais de atuação da ARCIAL;
  2. Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa, da Direção e do Conselho Fiscal;
  3. Apreciar e votar anualmente o orçamento e o plano anual de atividades, bem como o relatório e contas de gerência;
  4. Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico, superior a cinquenta mil euros;
  5. Deliberar sobre a contratação de empréstimos cujo montante exceda os vinte cinco mil euros;
  6. Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a dissolução da ARCIAL;
  7. Autorizar a ARCIAL a demandar os membros dos corpos sociais por atos praticados no exercício das suas funções;
  8. Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
  9. Fixar anualmente os montantes da jóia a da quota mínima;
  10. Deliberar sobre a destituição dos associados nos termos do artigo º e sobre a concessão da qualidade de sócio honorário nos termos do artigo 7.º;
  11. Avaliar o exercício dos corpos sociais em função dos objectivos estatutários;
  12. Propor as medidas tendentes a uma melhor eficiência dos serviços;
  13. Deliberar sobre qualquer matéria da competência da Direção quando esta entenda dever submetê-la à sua apreciação;
  14. Decidir sobre os recursos interpostos nos termos do º 2 do artigo 6.º.

ARTIGO 24.º

Convocação e publicitação

UM – A Assembleia Geral é convocada com 15 dias de antecedência pelo presidente da Mesa ou substituto.

DOIS – A convocatória é obrigatoriamente:

  1. afixada na sede;
  2. pessoalmente, por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de correio eletrónico para o endereço eletrónico fornecido pelo associado.

TRÊS – Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.

QUATRO – Independentemente da convocatória, é obrigatório ser dada publicidade à realização da Assembleia Geral nas edições da ARCIAL, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da ARCIAL, bem como através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a sede.

CINCO – Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis na sede e no sítio institucional da ARCIAL, logo que a convocatória seja expedida, por meio de aviso postal, para os associados.

ARTIGO 25.º

Funcionamento

UM – A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.

DOIS – A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

ARTIGO 26.º

Deliberações

UM – As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, não se contando as abstenções.

DOIS – É exigida a maioria qualificada na aprovação das matérias constantes das alíneas f), g) e h) do artigo 23.º dos estatutos.

TRÊS – No caso da alínea f) do artigo 23.º, a dissolução não tem lugar se um número de associados, igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

ARTIGO 27.º

Votações

UM – O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado. DOIS – Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa.

TRÊS – Os associados podem ser representados por outros associados, bastando para tal uma carta, devidamente assinada, dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue à data da respetiva reunião.

QUATRO – Cada associado não pode representar mais do que um associado.

ARTIGO 28.º

Reuniões da Assembleia Geral

UM – A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente:

  1. No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para eleição dos titulares dos corpos sociais;
  2. Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do respetivo parecer do conselho fiscal;
  3. Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do plano anual de atividades e do orçamento para o ano seguinte, bem como do respetivo parecer do conselho

DOIS – A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% do número de associados no pleno gozo dos seus direitos.

TRÊS – A reunião deve realizar -se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

QUATRO – Se, decorrido o prazo referido no número anterior, o presidente da Mesa, ou quem o substituir, não convocar a Assembleia Geral nos termos do número quatro, a qualquer associado é lícito fazer a convocação.

ARTIGO 29.º

Anulabilidade das deliberações

São anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.

ARTIGO 30.º

Ata das reuniões da Assembleia Geral

De todas as reuniões da Assembleia Geral serão lavradas atas em livro próprio, que deverão ser assinadas pelos membros que compuseram a respetiva Mesa.

SECÇÃO III – DA DIREÇÃO

ARTIGO 31.º

Constituição

UM – A Direção da ARCIAL é constituída por 5 membros: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e vogal.

DOIS – Em caso de entrada de algum suplente, compete ao presidente da Direção proceder à redistribuição dos cargos do órgão pelos restantes membros.

ARTIGO 32.º

Competências

Compete à Direção gerir e administrar a ARCIAL, incumbindo-lhe designadamente:

  1. Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
  2. Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e plano anual de atividades para o ano seguinte;
  3. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
  4. Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da associação;
  5. Garantir as receitas da instituição, através do estabelecimento de protocolos, prestação de serviços, candidatura a subsídios, solicitação de doações ou outro tipo de angariações;
  6. Articular os planos de ação da instituição com os planos e programas gerais da Segurança Social, respeitando as instruções emitidas pela tutela e demais instituições com as quais se haja firmado acordos;
  7. Fixar ou modificar as estruturas dos Serviços da instituição, regular o seu funcionamento elaborando regulamentos internos de acordo com as normas técnicas emitidas pelos serviços oficiais competentes;
  8. Admitir os associados e propor à Assembleia Geral a sua destituição;
  9. Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores pertencentes à ARCIAL e depositar capitais a prazo;
  10. Deliberar sob a orientação de heranças, legados e doações com respeito pela legislação aplicável;
  11. Celebrar acordos de cooperação com as entidades oficiais e organizações ou particulares;
  12. Contrair empréstimos até ao montante de vinte e cinco mil euros;
  13. Adquirir ou alienar bens imóveis ou outros bens patrimoniais de rendimento ou do valor histórico ou matricial até cinquenta mil euros;
  14. Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da

ARTIGO 33.º

Competências do Presidente da Direção

Compete em especial ao presidente da Direção:

  1. Superintender na administração da ARCIAL;
  2. Convocar e presidir as reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
  3. Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e da Direção;
  4. Representar a ARCIAL em juízo ou fora dele;
  5. Superintender os serviços cuja coordenação lhe tenha sido incumbida pela Direção;
  6. g) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento dos livros existentes, à exceção do livro de atas da Assembleia Geral.

ARTIGO 34.º

Reuniões da Direção

UM – A Direção deverá reunir pelo menos uma vez por mês. DOIS – De todas as reuniões serão lavradas atas.

Artigo 35.º Forma de obrigar

UM – Para obrigar a ARCIAL são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas de quaisquer três membros da Direção, ou as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro.

DOIS – Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direção.

SECÇÃO IV – DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 36.º

Conselho Fiscal

O conselho fiscal é composto por três membros: presidente e dois vogais.

ARTIGO 37.º

Competências

UM – Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da ARCIAL, podendo, nesse âmbito, efetuar à Direção e Mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:

  1. Fiscalizar a Direção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;
  2. Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o plano anual de atividades e orçamento para o ano seguinte;
  3. Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Direção e/ou Mesa da Assembleia Geral submetam à sua apreciação;
  4. Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos;

DOIS – Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direção, quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.

TRES – O Conselho Fiscal pode propor à Direção a realização de reuniões extraordinárias para discussão de assuntos que considere pertinentes.

ARTIGO 39.º

Reuniões do Conselho Fiscal

O Conselho Fiscal reunirá, por convocação do presidente, sempre que o julgar conveniente e, obrigatoriamente, uma vez em cada semestre.

CAPITULO IV – PATRIMÓNIO E RECEITAS

ARTIGO 40.º

Património

O património da ARCIAL é constituído pelos bens expressamente afetos pelos associados fundadores à associação, pelos bens ou equipamentos doados por entidades públicas ou privadas e pelos demais bens e valores que sejam adquiridos pela mesma.

São receitas da associação:

ARTIGO 41.º

Receitas

  1. Os produtos das quotas e jóias dos associados;
  2. Heranças, legados e doações e respetivos rendimentos;
  3. As comparticipações dos clientes;
  4. Os donativos e produtos de festas ou subscrições;
  5. Os subsídios provenientes do Estado e de outros organismos oficiais ou privados, nacionais ou estrangeiros;
  6. As provenientes de prestações de serviços;
  7. Rendimentos de bens próprios;
  8. Os rendimentos de produtos

ARTIGO 42.º

Quotas, serviços ou donativos

UM – Os associados pagam uma quota anual de valor fixado pela Direção e ratificado em Assembleia Geral.

DOIS – Havendo lugar à prestação de donativos ou serviços, compete à Direção, propor à Assembleia Geral a aprovação dos mesmos.

ARTIGO 43.º

Organização contabilística

A organização contabilística obedecerá às normas emitidas pelos serviços oficiais competentes.

CAPITULO V- DISPOSIÇÕES DIVERSAS

ARTIGO 44.º

Extinção

UM – A extinção da ARCIAL tem lugar nos casos previstos na lei.

DOIS – Compete à Assembleia geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.

TRÊS – Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

QUATRO – Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à ARCIAL, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.

ARTIGO 45.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia geral, de acordo com a legislação em vigor.

 

Aprovados em Assembleia Geral da ARCIAL no dia 25 de Setembro de 2015

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